Termos e Condições Gerais de Utilização (TCGU) Empresas

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Preâmbulo

A IBANFIRST desenvolveu uma plataforma online que oferece aos seus Clientes «Empresariais» um acesso conveniente a serviços financeiros básicos, necessários para qualquer empresa, nomeadamente:

  • a abertura e a manutenção de contas em moeda estrangeira e nacional;
  • a receção de pagamentos nacionais ou internacionais;
  • a emissão de pagamentos nacionais ou internacionais;
  • a execução de débitos diretos SEPA Core e entre empresas;
  • a execução e o acompanhamento de operações cambiais à vista;
  • o acesso em tempo real ao mercado cambial durante o horário de expediente.

A IBANFIRST também oferece aos seus Clientes a possibilidade de beneficiarem dos serviços seguintes, em certas condições e desde que os subscrevam:

  • serviço de informações relativas às suas contas;
  • pagamentos relativos a operações cambiais a prazo;
  • pagamentos cujos fundos são cobertos por um financiamento e regidos pelo Acordo de Financiamento.

Capítulo 1 - Disposições gerais

Artigo 1.1 - Âmbito

Os presentes Termos e Condições Gerais de Utilização (doravante «os TCGU») constituem o enquadramento global da relação contratual que se estabelece entre a IBANFIRST SA, com sede social situada em 1050 Bruxelas, 350 Avenue Louise e com o número de IVA BE 0849872824, que é uma instituição de pagamentos estabelecida na Bélgica e sujeita à supervisão prudencial do Banco Nacional da Bélgica, doravante «IBANFIRST», e os seus Clientes «Empresariais».

Os presentes TCGU aplicam-se a todos os Clientes da IBANFIRST, pessoas singulares (apenas no âmbito das suas atividades comerciais, industriais, artesanais ou liberais) e pessoas coletivas. Podem estabelecer-se exceções aos presentes TCGU mediante contratos especiais cujas disposições prevaleçam às do presente texto, na medida em que lhes forem contrárias. Se não for possível resolver um problema com base nas referidas disposições, aplicar-se-á a lei da Bélgica.

No âmbito da relação contratual, o Cliente escolhe a língua Francesa.

Artigo 1.2 — Identidade, capacidade jurídica, poderes

Para estabelecer uma relação com a IBANFIRST, o Cliente terá de comunicar os dados e os documentos que a IBANFIRST lhe solicitar, nomeadamente:

  • no caso das pessoas singulares: nome completo (nome próprio + apelido), data e local de nascimento, morada de domicílio, cópia do documento de identificação, bem como o número de identificação fiscal e/ou o número de registo no serviço de administração de IVA;
  • no caso das pessoas coletivas: pacto social ou a versão mais recente da certidão permanente de registo comercial, assim como todas as certidões nas quais se estabeleçam os poderes das pessoas autorizadas a representá-las, a lista dos administradores, representantes e beneficiários, bem como o número de identificação de pessoa coletiva e/ou o número de registo no serviço de administração de IVA.

A IBANFIRST pode, a qualquer momento, pedir aos Clientes que enviem informações adicionais sobre si. A IBANFIRST também se reserva o direito de recolher estas informações complementares junto de terceiros ou de outros serviços de identificação. Estas informações complementares são essenciais para que a IBANFIRST proceda aos seus controlos e cumpra as leis e os regulamentos que lhe sejam aplicáveis.

A IBANFIRST também pode pedir aos seus Clientes que executem uma auditoria no local e que examinem os registos e os documentos que comprovam o seu cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas nos presentes TCGU.

Relativamente aos Clientes de nacionalidade estrangeira (não estabelecidos na Bélgica), a IBANFIRST não é obrigada a, na análise aos documentos que lhe sejam fornecidos, examinar a legislação estrangeira. Estes Clientes têm a obrigação de informar a IBANFIRST de quaisquer alterações que possam ocorrer na legislação do respetivo país e que possam alterar a forma como se apresentam perante terceiros. Adicionalmente, a IBANFIRST tem o direito de solicitar, a expensas do Cliente, a tradução dos documentos apresentados, bem como o preenchimento das formalidades que lhe indicar, nomeadamente, a produção de um exequatur relativamente aos documentos públicos estrangeiros.

Tendo em consideração os riscos de usurpação de identidade, a IBANFIRST pode exigir, antes de contactar o Cliente, que o Cliente efetue uma primeira transferência de fundos a partir de uma conta bancária aberta em seu nome numa instituição de crédito reconhecida.

Ao confiar poderes de representação às pessoas responsáveis por utilizar a plataforma IBANFIRST em seu nome e por sua conta (doravante os «Utilizadores Administradores»), o Cliente reconhece expressamente — salvo especificação em contrário da parte do Cliente, por escrito e anterior à nomeação — que estes Utilizadores Administradores têm o direito de vincular o Cliente de forma válida e de solicitar à IBANFIRST:

  • a atribuição, renovação ou transferência do número LEI, o qual é obrigatório para efeitos de operações cambiais a prazo;
  • a adição de outros Utilizadores, incluindo Administradores; ou
  • a ativação de serviços ou funcionalidades disponíveis na plataforma.

A IBANFIRST é responsável pelas consequências de alegada fraude ou negligência grosseira no registo das informações relevantes que tenha solicitado. O Cliente, por sua parte, é responsável por quaisquer danos resultantes da não comunicação de informações e/ou documentos solicitados ou da comunicação ou produção de informações e/ou documentos inexatos. O Cliente tem de comunicar por escrito à IBANFIRST quaisquer alterações aos dados e documentos que tenha fornecido à IBANFIRST, nomeadamente, sobre os poderes de representação. A IBANFIRST envidará esforços para as registar o mais rapidamente possível.

A IBANFIRST chama a atenção do Cliente para o facto de que é da exclusiva responsabilidade deste cumprir as obrigações legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis. A IBANFIRST não pode de modo algum substituí-lo neste domínio. Nomeadamente, o Cliente tem de cumprir as obrigações fiscais que lhe sejam aplicáveis, tanto nos diferentes países envolvidos nas suas operações quanto no seu país de residência, e tem de garantir que todas as operações efetuadas com a IBANFIRST cumprem estas leis.

Artigo 1.3 — Comunicações

1.3.1 Idioma das comunicações

A correspondência e as comunicações entre a IBANFIRST e o Cliente serão realizadas no idioma acordado com o Cliente e registado pela IBANFIRST nos seus ficheiros.

1.3.2 Meios de comunicação

A IBANFIRST corresponde-se com o Cliente através de quaisquer meios de comunicação adequados à relação com o Cliente. Através desses meios, comunica com o Cliente as informações exigidas em virtude de obrigações legais, regulamentares ou contratuais.

Nomeadamente, a IBANFIRST pode corresponder e comunicar pelo correio, por telefone, através de um site, de uma aplicação móvel, por e-mail ou através de qualquer outro processo técnico.

O Cliente confirma à IBANFIRST que tem acesso regular à Internet ao, simplesmente, comunicar à IBANFIRST um endereço de e-mail ou subscrever um dos serviços da IBANFIRST.

A IBANFIRST envia correios postais ou eletrónicos IBANFIRST para o último endereço postal (ou, na falta deste, para a última morada conhecida) ou endereço de e-mail fornecido pelo Cliente. O Cliente assume todas as consequências e responsabilidades resultantes de um atraso ou omissão de informar a IBANFIRST, de acordo com o Artigo 1.3.3 dos presentes TCGU, de uma alteração ao endereço postal ou eletrónico, ou resultantes de um atraso ou omissão de leitura do conteúdo de qualquer correspondência ou comunicação.

O Cliente declara estar perfeitamente consciente e informado dos riscos associados à transmissão de e-mails através de redes públicas inseguras, tais como a Internet. O Cliente é pessoalmente responsável pela seleção, implementação, utilização e adaptação das medidas apropriadas para proteger os seus e-mails, tais como software antivírus, firewall ou criação de uma palavra-passe forte. Nomeadamente, o Cliente toma todas as medidas de segurança razoáveis para garantir a confidencialidade das suas palavras-passe. Ao escolher ou aceitar esse meio de comunicação, o Cliente isenta a IBANFIRST, exceto no caso de fraude ou negligência grosseira da IBANFIRST, de quaisquer responsabilidades e consequência resultante da interceção por parte de terceiros dos e-mails e/ou dos dados pessoais e/ou documentos neles contidos.

Além disso, o Cliente concorda em contactar a IBANFIRST sem demora se descobrir que a sua palavra-passe foi perdida ou roubada ou que alguém utilizou ou tentou utilizar a sua conta IBANFIRST sem o seu consentimento.

As informações que a IBANFIRST disponibiliza aos seus Clientes estão disponíveis para consulta no seu site: www.ibanfirst.com.

1.3.3 Alteração por parte do Cliente do idioma e dos endereços para fins de comunicação

A IBANFIRST envidará esforços para registar o mais rapidamente possível a alteração do idioma e/ou dos endereços postais ou eletrónicos e dos endereços para fins de comunicação, conforme pretendido pelo Cliente. O Cliente utiliza apenas os canais e os meios técnicos disponibilizados pela IBANFIRST para informar destas modificações.

1.3.4 Prova

O envio e o conteúdo da correspondência ou das comunicações ao Cliente são estabelecidos pela IBANFIRST através da produção de uma cópia das mesmas, de acordo com as disposições do Artigo 1.13 dos presentes TCGU.

Artigo 1.4 — Tarifas, custos e impostos

A IBANFIRST comunica as tarifas habituais ao Cliente.

As tarifas novas ou adaptadas são apresentadas mediante comunicação ao Cliente das alterações efetuadas pela IBANFIRST, de acordo com o Artigo 1.3 dos presentes TCGU.

Produzem efeitos, pelo menos, um mês após a comunicação iniciada pela IBANFIRST. O Cliente pode, no período especificado no Artigo 1.8, cessar, sem custos adicionais, o contrato ao qual diz respeito a alteração da tarifa, caso o Cliente não concorde com esta.

Nomeadamente, estão a cargo do Cliente:

  • os custos de envio ou transporte de quaisquer ativos e documentos, os custos dos serviços postais, os custos associados a telex, telefone e quaisquer outras despesas incorridas em nome ou no interesse do Cliente;
  • os custos de qualquer ação tomada pela IBANFIRST com a finalidade de conservar ou recuperar os seus direitos em relação ao Cliente;
  • todas as permissões de escrita e comissões de registo, todos os impostos e cobranças exigíveis em razão de ou relativamente a uma operação com a IBANFIRST.

Todos os encargos acima, salvo indicação expressa em contrário, serão cobrados na conta que o Cliente tenha aberta com a IBANFIRST.

Artigo 1.5 — Alterações aos TCGU

Qualquer alteração aos presentes TCGU é aceite pela IBANFIRST e pelo Cliente mediante a disponibilização dos TCGU no site da IBANFIRST: www.ibanfirst.com.

Os TCGU produzem efeitos, pelo menos, um mês após a comunicação iniciada pela IBANFIRST, exceto no caso de requisitos legais ou regulamentares imporem outro prazo. Não obstante o prazo indicado no Artigo 1.8, o Cliente pode, no decorrer do mês seguinte à comunicação dos novos TCGU por parte da IBANFIRST, cessar, sem os custos que seriam normalmente aplicáveis, o contrato em questão, em caso de desacordo em relação, respetivamente, à alteração dos presentes TCGU ou ao contrato em questão, exceto se essa alteração resultar de uma obrigação legal ou regulamentar ou for efetuada em benefício do Cliente.

Artigo 1.6 — Confidencialidade

A IBANFIRST não pode divulgar a terceiros quaisquer informações relativas aos seus Clientes, a menos que tenha recebido a sua autorização expressa, ou seja obrigada por lei ou se tiver um interesse legítimo em fazê-lo.

Para efeitos do presente Artigo, não são considerados terceiros:

  • os colaboradores da IBANFIRST;
  • as empresas que pertencem ao Grupo ao qual pertence a IBANFIRST e os seus Colaboradores.

Para efeitos do presente Artigo, «Colaborador» significa a pessoa singular que intervém na relação com o Cliente ou no processamento dos dados deste, na execução de qualquer contrato celebrado com a IBANFIRST ou com uma empresa que pertence ao Grupo do qual a IBANFIRST faz parte. Incluem-se, nomeadamente, funcionários, agentes, comissionistas, agentes de vendas, subcontratantes e serviços de contratação externa. Para efeitos do presente Artigo, o termo «grupo» refere-se a um grupo de empresas composto por uma empresa-mãe, pelas suas subsidiárias e pelas empresas associadas a essa empresa-mãe. A partir desta perspetiva, os conceitos de empresa-mãe, subsidiária e empresa associada têm de ser compreendidos na aceção dos Artigos 1: 15 e 1: 20 do Código das Sociedades Comerciais da Bélgica.

Artigo 1.7 — Tratamento de dados pessoais

A IBANFIRST trata os dados pessoais dos Clientes de acordo com a sua Política de Privacidade, disponível no seu site: www.ibanfirst.com.

Todas as informações legalmente exigidas relativamente aos dados pessoais recolhidos e tratados pela IBANFIRST, às finalidades para as quais estes dados são tratados e aos direitos das pessoas singulares cujos dados são tratados, estão incluídas na Política de Privacidade da IBANFIRST.

Quando os Clientes fornecem à IBANFIRST dados pessoais relativos a pessoas singulares (por exemplo, representantes, funcionários ou beneficiários efetivos), têm de informar estas pessoas da Política de Privacidade e das atualizações efetuadas à mesma.

A Política de Privacidade está sujeita a alterações de acordo com as regras estabelecidas na mesma.

Artigo 1.8 — Cessação da relação

O Cliente e a IBANFIRST podem, a qualquer momento e sem motivo, cessar todos ou parte dos contratos indeterminados que os vinculem, enviando um e-mail com recibo de entrega e mediante um aviso prévio de dois meses a partir da data de envio.

O Cliente e a IBANFIRST podem, no caso de incumprimento de uma das obrigações contratuais estabelecidas nos presentes TCGU ou no caso de quebra de confiança, cessar todas ou parte das obrigações contratuais que os vinculam com efeito imediato, sem aviso prévio, enviando um e-mail com recibo de receção.

A prova do envio do e-mail será suficiente para imprimir o recibo de receção correspondente. A cessação não isenta o Cliente das suas responsabilidades relativas às operações efetuadas ou das suas obrigações contratuais para com a IBANFIRST. As comissões recebidas antecipadamente pela IBANFIRST serão reembolsadas ao Cliente pro rata temporis.

Artigo 1.9 — Falecimento

Em caso de falecimento do Cliente, a IBANFIRST tem de ser notificada o mais rapidamente possível. Se esta notificação for dada verbalmente, terá de ser confirmada por escrito. Mediante a receção desta notificação escrita, a IBANFIRST garantirá que nenhuma operação seja efetuada por eventuais agentes. Os ativos detidos pela IBANFIRST em nome do falecido serão libertados em favor dos herdeiros e/ou dos titulares de direitos do Cliente através da produção de documentos oficiais que estabeleçam a devolução do património, bem como de qualquer documento exigido por lei ou que a IBANFIRST considere necessário. A IBANFIRST verifica estes documentos cuidadosamente, mas responde apenas por fraude e negligência grosseira da sua parte na análise da autenticidade, validade, tradução ou interpretação destes, especialmente no caso de documentos produzidos num país estrangeiro. Qualquer operação relativa aos ativos detidos pela IBANFIRST em nome do falecido pode estar sujeita a um acordo mútuo entre os indivíduos chamados a receber por lei ou por testamento os ativos que componham o património.

Artigo 1.10 — Responsabilidade

A IBANFIRST é responsável apenas por fraude da sua parte ou por qualquer negligência grosseira cometida por ela ou pelo seu pessoal na realização das suas atividades profissionais. Adicionalmente, a IBANFIRST apenas pode ser responsabilizada pelas consequências diretas da sua negligência grosseira. Desta forma, não responde pelos danos indiretos resultantes, nomeadamente, possíveis perdas comerciais, profissionais, financeiras ou outras perdas do Cliente, tais como a perda de rendimentos, o aumento de despesas gerais, a perturbação de planeamentos, a perda de lucros, reputação, clientes ou poupanças esperadas.

Em caso algum a IBANFIRST poderá ser responsabilizada por danos resultantes, direta ou indiretamente, de um caso de força maior ou de medidas tomadas pelas autoridades belgas ou estrangeiras.

Em resultado, não responde às consequências danosas resultantes, nomeadamente, de:

  • um incêndio, uma inundação, ou outro desastre natural;
  • uma greve por parte do seu pessoal;
  • uma decisão da parte de uma autoridade governamental ou de um banco central de um país;
  • um embargo ou sanção de natureza financeira, económica ou comercial;
  • operações ordenadas por pessoas com poderes de facto em caso de guerra, perturbações, motins ou ocupação do território por forças estrangeiras ou ilegais;
  • uma desativação, ainda que temporária e por qualquer razão, dos seus computadores, bem como uma destruição ou eliminação dos dados neles contidos;
  • erros ou uma interrupção das atividades dos serviços postais, das empresas de telecomunicações ou outros serviços eletrónicos, das empresas de transporte privado na Bélgica ou no estrangeiro.

Artigo 1.11 — Embargos, políticas de conformidade e dever de diligência

O termo «sanções» abrange todas as sanções de natureza financeira, económica ou comercial ou as medidas restritivas aplicadas, administradas, impostas ou implementadas pela União Europeia, pela Bélgica, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Serviço de Controlo de Bens Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control, OFAC) dos Estados Unidos e/ou pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos ou por qualquer outra autoridade competente.

O Cliente, se for uma entidade jurídica, declara e garante à IBANFIRST:

  • que nem o Cliente, nem nenhuma das suas subsidiárias, administradores ou diretores, ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, nenhuma das empresas relacionadas com o Cliente, nenhum agente ou funcionário, está envolvido em qualquer atividade ou comportamento que possa violar quaisquer leis, regras ou regulamentos de combate ao branqueamento de capitais e à corrupção, aplicáveis em qualquer jurisdição competente;
  • que nem o Cliente, nem nenhuma das suas subsidiárias, administradores ou diretores, ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, nenhuma das empresas relacionadas com o Cliente, nenhum agente ou funcionário, é uma pessoa singular ou coletiva (uma «Pessoa») que está, ou que é detida ou controlada por pessoas que estão, (i) sujeita(s) a Sanções (uma «Pessoa Sancionada») ou (ii) localizada(s), estabelecida(s) ou que resida(m) num país ou território que esteja, ou cujo governo esteja, sujeito a Sanções que proíbam de um modo geral as relações comerciais com esse governo, país ou território (um «País Sancionado»).

O Cliente, se for uma pessoa coletiva, compromete-se especificamente a e garante, direta ou indiretamente, não utilizar os serviços oferecidos pela IBANFIRST: (i) para financiar atividades ou negócios de ou com qualquer pessoa, ou em qualquer país ou território, suscetível de ser uma Pessoa Sancionada ou um País Sancionado, ou (ii) que de outra forma, resultariam numa violação das Sanções por uma pessoa.

Ao analisar e processar as operações a ela confiadas, a IBANFIRST tem em consideração as Sanções supracitadas. O mesmo é aplicável se, no parecer da IBANFIRST, a natureza, a finalidade, o contexto, as condições e, de um modo mais geral, as circunstâncias de uma operação não cumprirem as Políticas de Conformidade da IBANFIRST relativamente a estas sanções ou ao combate contra o branqueamento de capitais e a corrupção ou contra o financiamento do terrorismo. Para este efeito, a IBANFIRST utiliza sistemas automáticos de filtragem de operações.

A IBANFIRST reserva-se o direito de não executar ou adiar a execução de uma operação (i) que viole ou possa violar estas Sanções e Políticas ou (ii) que seja ou possa ser considerada suspeita no âmbito das leis e regulamentos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; ou (iii) quando os sistemas automáticos de filtragem de transações bloqueiem esta operação. O Cliente compromete-se a fornecer à IBANFIRST quaisquer documentos e/ou informações que a IBANFIRST considere úteis para determinar se uma operação está em conformidade com as referidas Sanções e Políticas ou se é suspeita no âmbito das leis e regulamentos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Caso contrário, a IBANFIRST não poderá executar a operação.

No caso de o Cliente ter dúvidas quanto à conformidade de uma operação planeada com as referidas Sanções e Políticas, deverá contactar a IBANFIRST antes de ordenar esta operação à IBANFIRST.

Artigo 1.12 — Reclamações

O Cliente pode apresentar uma reclamação à IBANFIRST enviando uma carta para IBANFIRST SA, 350 Avenue Louise, 1050 Bruxelas, Bélgica ou um e-mail para complaints@ibanfirst.com.

Artigo 1.13 — Prova

Sem prejuízo das disposições legais imperativas ou de ordem pública que estabelecem as regras específicas relativas às provas, a IBANFIRST terá o direito de se fundamentar nas próprias contas do Cliente como prova. A IBANFIRST pode constituir prova de um ato jurídico através de uma cópia ou reprodução do documento original, independentemente da natureza ou do montante do documento. A prova do ato realizado através de um processo técnico pode ser constituída através desse processo técnico. Esta cópia ou reprodução detém a mesma força e valor probatório que o original do ato. A cópia ou reprodução do documento pode ter uma forma diferente da do original quando resultante da utilização de qualquer processo técnico.

Artigo 1.14 — Lei aplicável e atribuição da jurisdição

As relações entre a IBANFIRST e o Cliente estão sujeitas à lei belga e, como tal, esta rege a resolução de quaisquer litígios que possam surgir entre eles no âmbito destas relações.

Sem prejuízo da aplicação do Artigo 1.12, apenas os tribunais belgas têm competência para resolver litígios entre a IBANFIRST e o Cliente no âmbito das suas relações.

Capítulo 2 — Serviços de informação de contas

Artigo 2.1 — Considerações gerais

A IBANFIRST fornece aos seus Clientes um serviço de informação de contas.

O serviço de informação de contas permite que o Cliente aceda a uma visão geral fácil e conveniente dos seus dados bancários na plataforma IBANFIRST.

É possível aceder ao serviço de informação de contas ativando um módulo disponível na interface online da IBANFIRST (doravante «a Plataforma»).

Ao ativar o serviço de informação de contas, o Cliente está sujeito às disposições dos presentes TCGU.

A relação estabelecida entre o Cliente e o seu Prestador de Serviços de Pagamento que Gere a Conta (Account Servicing Payment Service Provider; doravante «ASPSP») é regida pelos seus próprios termos e condições, aceites separadamente pelo Utilizador. Em caso algum poderão ser confundidos com os presentes TCGU.

Em caso de contradição entre as disposições neste Capítulo e as incluídas noutros capítulos dos presentes TCGU, considera-se que as disposições neste Capítulo prevalecerão.

Artigo 2.2 — Utilizador do serviço de informação de contas

O serviço de informação de contas tem de ser objeto de um pedido de ativação efetuado pelo Cliente no seguimento de um procedimento específico, conforme descrito na Plataforma IBANFIRST.

Apenas a validação deste procedimento resulta na ativação do serviço de informação de contas. A IBANFIRST reserva-se o direito de não proceder a esta validação sem ter de justificar os seus motivos.

Artigo 2.3 — Processo do serviço de informação de contas

Para ter acesso ao serviço de informação de contas, o Cliente tem de seguir estes passos:

Fase 1: Acesso ao serviço de informação de contas

Para aceder ao serviço de informação de contas, o Cliente liga-se à Plataforma e acede ao separador «Serviços».

A ligação exige a autenticação forte do Cliente (ou seja, dois fatores: posse de um dispositivo/token autenticado e conhecimento de uma informação de segurança personalizada, como uma palavra-passe). O Cliente ativa a opção oferecida como parte do fornecimento do Serviço, clicando em «Ver informação de contas externas na plataforma IBANFIRST».

Em seguida, o Cliente tem de selecionar o ASPSP que pretende sincronizar com a plataforma IBANFIRST. Consecutivamente, tem de introduzir os seus códigos de identificação e palavras-passe específicos para cada ASPSP.

Fase 2: Utilização do Serviço de Informação de Contas

O Serviço de Informação de Contas permite que os Clientes consultem, numa única plataforma/interface, uma vista consolidada das informações relativas às suas diferentes contas bancárias e de pagamentos.

O serviço de informação de contas não permite, em nenhuma circunstância, efetuar operações bancárias (transferências, ordens permanentes, etc.) ou transações relacionadas com uma operação bancária, ou receber serviços de gestão de carteiras ou de aconselhamento relacionados com investimentos.

Fase 3: Cancelamento, revogação ou cessação do serviço de informação de contas

O Cliente pode, a qualquer momento e sem custos, cessar o serviço de informação de contas.

Assim que sejam devidos custos de investigação pelo Cliente, estes terão de ser pagos apesar da cessação do Serviço.

O fornecimento do serviço de informação de contas termina quando o Cliente cessa o respetivo contrato de serviços com a IBANFIRST ou quando a IBANFIRST termina a relação comercial, de acordo com o Artigo 1.8 dos presentes TCGU.

Capítulo 3 — Pagamento de operações cambiais a prazo

Artigo 3.1 — Definições

No âmbito do presente Capítulo, os termos listados abaixo terão os seguintes significados:

«Contraparte não financeira» significa qualquer entidade jurídica estabelecida na União Europeia que, na aceção dos Artigos 2 (9) e 10 do EMIR, não se inclua na definição de contrapartes financeiras ou contrapartes isentas e não constitua uma câmara de compensação (doravante «CNF»).

«EMIR» significa o REGULAMENTO (UE) N.º 648/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

«LEI» (Legal Entity Identifier ou Identificador de Entidade Jurídica, em português) significa o número de identificação legal único, provisório ou definitivo, que identifica a IBANFIRST ou o Cliente, conforme o caso.

«Obrigação de reporte» significa as obrigações de reporte aplicáveis a todas as operações sobre derivados, quer sejam negociadas OTC (Over-The-Counter, ou no mercado de balcão, em português) ou nas plataformas descritas no Artigo 9 do EMIR e nas implementadas no seguimento do Regulamento EMIR.

«Repositório de transações» significa uma entidade jurídica escolhida pela IBANFIRST que recolhe e conserva, de forma centralizada, os registos relativos às operações sobre derivados e que foi registada ou reconhecida de acordo com o Regulamento EMIR e/ou por um ou mais dispositivos ou serviços fornecidos por essa instituição, entidade jurídica ou, na ausência dessa entidade jurídica, pela ESMA.

«Regulamento EMIR» significa o EMIR e qualquer lei, regra, regulamento ou recomendação adicional aplicável do EMIR [incluindo, nomeadamente, qualquer norma técnica regulamentar, norma técnica de implementação ou recomendação emitida pela Comissão Europeia ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)], estabelecida ou emitida, ou de outra forma de acordo com, o EMIR, conforme alterado ou restabelecido.

«Operação» significa um «contrato de derivados OTC», conforme definido no Artigo 2 (7) do EMIR, celebrado entre a IBANFIRST e o Cliente; especifica-se que exclui (i) todos os derivados negociados em mercado regulamentado ou em mercado equivalente fora da União Europeia e (ii) quaisquer operações sobre derivados não sujeitas ao Regulamento EMIR.

«Garantia» significa a garantia em numerário fornecida pelo Cliente à IBANFIRST de acordo com o Artigo 3.8 dos presentes TCGU, para reforçar as suas obrigações contratuais e reduzir o risco operacional e o risco de crédito das Operações.

Todas as palavras e expressões utilizadas no presente Capítulo que não estejam definidas no mesmo terão o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento EMIR.

Artigo 3.2 — Princípios gerais

Qualquer Operação, presente e futura, entre o Cliente e a IBANFIRST é regida pelo presente Capítulo.

Todas as Operações entre o Cliente e a IBANFIRST constituem, para efeitos da sua cessação e compensação, um acordo de compensação na aceção da lei belga de 15 de dezembro de 2004 relativa aos acordos de garantia financeira («Lei Relativa às Garantias Financeiras»).

Qualquer compensação efetuada ao abrigo do presente Capítulo, nomeadamente entre as Operações e a Garantia, constitui parte integral do acordo de compensação entre o Cliente e a IBANFIRST, destina-se a criar um saldo de cancelamento único e está sujeita aos termos dos Artigos 12 e 14 da Lei Relativa às Garantias Financeiras.

O Cliente e a IBANFIRST podem acordar cláusulas específicas em alguns dos seus contratos. No caso de discrepância entre essas cláusulas e as incluídas no presente Capítulo, as cláusulas especificamente acordadas prevalecerão sobre as incluídas no presente Capítulo.

Em caso de contradição entre as disposições neste Capítulo e as incluídas noutros capítulos dos presentes TCGU, considera-se que as disposições neste Capítulo prevalecerão.

Artigo 3.3 — Conhecimento das condições e riscos da operação e recusa da operação

Os termos e os montantes nos quais se oferecem as Operações são limitados pelo montante razoavelmente previsível dos pagamentos que o Cliente tem de efetuar ou receber durante o período de cobertura.

O serviço está efetivamente disponível apenas no âmbito de operações de pagamento e em caso algum para fins especulativos. A IBANFIRST reserva-se o direito de cessar imediatamente qualquer Operação passível de ser considerada especulativa.

O Cliente declara que recebeu da parte da IBANFIRST, leu e compreendeu as informações necessárias, as quais são claras e completas, sobre os riscos relacionados com as Operações e compromete-se a não realizar quaisquer Operações relacionadas com qualquer operação subjacente no caso de não compreender totalmente os riscos relacionados.

O Cliente reconhece que nenhum representante da IBANFIRST lhe prometeu um ganho ou garantiu a ausência de perdas.

O Cliente decidirá realizar uma Operação com a IBANFIRST apenas após consideração cuidadosa e após se certificar que os seus meios financeiros lhe permitem enfrentar o risco de perda.

A IBANFIRST pode, a seu próprio critério, recusar efetuar uma Operação ou prolongar uma Operação existente.

Artigo 3.4 — EMIR — Declarações e obrigações contratuais

O Cliente e a IBANFIRST declaram e garantem, na assinatura dos presentes TCGU e para cada Operação realizada após essa data, que constituem contrapartes não financeiras na aceção do Artigo 2 (9) do EMIR.

O Cliente declara e certifica, na assinatura dos presentes TCGU e para cada Operação realizada após esta data, que não está sujeito ao dever de compensação na aceção do Artigo 4 do EMIR e que não cumpre as condições referidas no Artigo 10 (1) (b) do EMIR.

Se a situação do Cliente alterar ou não estiver correta, o Cliente tem a obrigação de notificar a IBANFIRST imediatamente. Esta declaração é da responsabilidade exclusiva do Cliente, e a IBANFIRST não pode ser responsabilizada por qualquer notificação de alteração da situação do Cliente que seja falsa, incorreta ou tardia.

O Cliente declara e garante que atua em seu próprio nome, com todos os poderes e capacidades para realizar qualquer Operação. O Cliente tem de comunicar voluntariamente à IBANFIRST qualquer disposição legal, regulamentar, estatutária ou contratual que possa limitar a sua capacidade de celebrar contratos cambiais a prazo ou afetar a validade destes contratos.

O Cliente compromete-se a indemnizar e manter indemne a IBANFIRST de quaisquer danos, custos, encargos ou outras consequências financeiras negativas nas quais a IBANFIRST possa incorrer em resultado de uma notificação falsa, incorreta ou tardia da situação do Cliente, ou em resultado do incumprimento das obrigações do Cliente relativamente à legislação do EMIR, a menos que esses danos, custos, encargos e outras consequências financeiras negativas sejam da exclusiva responsabilidade da IBANFIRST resultantes de negligência grosseira, engano ou fraude da sua parte.

Artigo 3.5 — Reconciliação e compressão de carteiras

O Cliente compromete-se a cumprir todas as disposições do EMIR relativas à reconciliação e compressão de carteiras. A frequência da compressão de carteiras entre o Cliente e a IBANFIRST depende do número de Operações em curso entre o Cliente e a IBANFIRST.

Número de Operações

≥ 101

≤ 100

Frequência de Reconciliação

Trimestral

Anual

A IBANFIRST cumprirá unilateralmente a sua obrigação relativa à compressão de carteiras ao comunicar os seus dados sobre carteiras ao Cliente por e-mail.

O Cliente compromete-se a verificar as informações recolhidas em relação à sua própria carteira de Operações para garantir que correspondem efetivamente às Operações anteriores.

Se o Cliente não notificar a IBANFIRST, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção do e-mail supracitado, de que os dados de reconciliação contêm discrepâncias, considerar-se-á que o Cliente concorda com os referidos dados.

Se o número de Operações for superior a 500, o Cliente e a IBANFIRST comprometem-se a analisar semestralmente, de acordo com o procedimento de comunicação supracitado, a possibilidade de, a fim de monitorizar e mitigar os respetivos riscos operacional e de crédito, comprimirem as respetivas carteiras.

Artigo 3.6 — Ativação do serviço

O presente Capítulo aplicar-se-á assim que o módulo «pagamento a prazo» seja ativado pelos serviços competentes da IBANFIRST. O Cliente será informado desta decisão de ativação.

A Operação será considerada realizada com base na troca de consentimento entre a IBANFIRST e o Cliente. Esta troca de consentimento pode ocorrer de qualquer forma, incluindo verbalmente e/ou por telefone (ver abaixo).

Ao realizar uma Operação, o Cliente concorda em entregar a moeda na data de maturidade prevista.

O Cliente assume total responsabilidade pelas consequências que possam decorrer de ordens comunicadas ou de Operações realizadas indevidamente através do telefone, nomeadamente por uma pessoa que não tenha o poder de vincular o Cliente, bem como pelas consequências resultantes da execução tardia ou do incumprimento ou má interpretação de uma Operação comunicada por telefone, exceto em caso de negligência grosseira da IBANFIRST.

Artigo 3.7 — Cessação, incumprimento do Cliente e compensação

3.7.1. O Cliente e a IBANFIRST podem, apenas em caso de violação de confiança, cessar todas as Operações realizadas com efeito imediato, sem aviso prévio, enviando um e-mail com recibo de receção.

A cessação de todas as Operações realizadas comporta a obrigação para o Cliente de pagar à IBANFIRST, imediatamente e sem demora, todos os montantes devidos à data de vencimento, bem como todos os custos e despesas devidas à data de cessação.

3.7.2. O incumprimento do Cliente confere à IBANFIRST o direito de cessar, sem demora, todas as Operações com o Cliente, de liquidar dívidas e valores a receber mútuos atuais e futuros, expressos em euros ou noutras moedas, independentemente de qualquer processo de falência, de revitalização ou semelhante por parte do Cliente e estabelecer um saldo de cancelamento («Saldo de Cancelamento») a receber ou a pagar.

Nomeadamente, os seguintes eventos são considerados casos de incumprimento do Cliente:

  • Incumprimento do Cliente de uma obrigação resultante do presente Capítulo;
  • Não pagamento ou entrega do Cliente de qualquer moeda relativamente a uma Operação;
  • Não pagamento do Cliente de um valor de cobertura adicional;
  • Qualquer declaração efetuada pelo Cliente que venha a ser provada inexata na altura em que foi efetuada ou reiterada ou que deixe de ser exata;
  • A impossibilidade ou a recusa do Cliente em pagar toda ou parte das suas dúvidas ou em cumprir as suas obrigações financeiras;
  • A abertura de qualquer processo de revitalização ou semelhante contra o Cliente; ou
  • A falência do Cliente.

O Cliente, os seus acionistas e/ou administradores têm de informar a IBANFIRST imediatamente e por escrito de qualquer caso de incumprimento da sua parte.

Em caso de incumprimento do Cliente, a IBANFIRST tem o direito de cancelar, a seu critério, as ordens recebidas, de suspender a execução das suas obrigações de pagamento e entrega e a cessar, de jure e sem aviso prévio, todas as Operações realizadas com o Cliente, e de cessar toda ou parte da relação contratual com o Cliente, de acordo com o Artigo 1.8 dos presentes TCGU.

3.7.3. Para determinar o Saldo de Cancelamento, cada Operação Cessada resultará na determinação do respetivo valor de substituição («Valor de Substituição»).

O Valor de Substituição é estabelecido pela IBANFIRST e expressa o montante que a IBANFIRST pagaria ou receberia à data do cálculo do Saldo de Cancelamento, no caso de ter de assumir todos os direitos e obrigações do Cliente. Ao montante correspondente será atribuído um sinal positivo no caso de ter de ser pago à IBANFIRST. Ser-lhe-á atribuído um sinal negativo na situação contrária.

A IBANFIRST deduzirá, então, do total dos Valores de Substituição aos quais tenha sido atribuído um sinal positivo e dos montantes devidos pelo Cliente o total dos Valores de Substituição aos quais tenha sido atribuído um sinal negativo e os montantes devidos por ela. A diferença (positiva ou negativa) constituirá o Saldo de Cancelamento.

As disposições anteriores não impedem a IBANFIRST de tomar imediatamente e sem aviso prévio quaisquer outras medidas necessárias para proteger os seus interesses, de acordo com os presentes TCGU. Estas medidas incluem, entre outras, a resolução extrajudicial do presente contrato, o fecho das posições do Cliente, a compra/venda dos ativos subjacentes aos quais digam respeito as Operações do Cliente e a liquidação de toda ou qualquer parte das posições do Cliente a fim de permitir a execução das obrigações contratuais do Cliente.

O Saldo de Cancelamento referido na presente disposição destinar-se-á à liquidação de quaisquer perdas sofridas pela IBANFIRST e à resolução de quaisquer reclamações da IBANFIRST contra o Cliente. O restante saldo será reembolsado ao Cliente. Para além das disposições anteriores, a IBANFIRST também poderá reclamar danos ao Cliente por quaisquer perdas sofridas.

Artigo 3.8 — Obrigação de garantia

Salvo acordo em contrário com a IBANFIRST, o Cliente será obrigado, para mitigar o risco operacional e o risco de crédito, a depositar uma Garantia numa ou mais contas bancárias especificadas pela IBANFIRST, cujo montante e termos serão especificados pela IBANFIRST na conta do Cliente com a IBANFIRST.

A Garantia constitui-se por uma transferência de propriedade como garantia, na aceção da Lei Relativa às Garantias Financeiras.

A Garantia que o Cliente transfere à IBANFIRST está desprovida de qualquer privilégio, reclamação ou salvaguarda.

A IBANFIRST tem a obrigação de remeter a Garantia ao Cliente no final das Operações, sujeito à dedução de qualquer Saldo de Cancelamento positivo a favor da IBANFIRST.

A Garantia é uma parte integral do acordo de compensação referido no Artigo 3.2.

Se a Garantia depositada pelo Cliente for inferior ao limiar de 2% do valor das Operações entre o Cliente e a IBANFIRST, reavaliada às condições de mercado desse dia, independentemente do montante original da Garantia, a IBANFIRST pode pedir ao Cliente que reponha a Garantia até satisfazer novamente o limiar de 2% («Valor de Cobertura Adicional»).

A IBANFIRST também pode, se o valor das Operações entre o Cliente e a IBANFIRST, reavaliado às condições de mercado desse dia, for inferior a 2%, repor um Valor de Cobertura Adicional para o Cliente que tenha inicialmente beneficiado de uma derrogação à constituição de uma Garantia, e exigir o depósito de uma Garantia equivalente a este limiar de 2%.

O Cliente dispõe de dois (2) dias úteis para estar em conformidade com um Valor de Cobertura Adicional, a partir do dia do Valor de Cobertura Adicional.

Artigo 3.9 — Procedimento de confirmação e termos e condições aplicáveis às Operações

O pedido de cobertura é formulado de acordo com os termos fornecidos para este efeito na plataforma IBANFIRST. A cobertura consiste na garantia da aplicação de uma determinada taxa de câmbio por parte da IBANFIRST (i) durante um período e nos volumes de pagamento acordados e (ii) numa data determinada e a um pagamento definido.

Cada Operação é objeto de uma confirmação escrita ou eletrónica, na qual figuram todos os dados variáveis relativos à mesma. Esta confirmação tem força probatória entre as partes. Cada confirmação é independente da entrada em vigor da Operação.

No entanto, se o Cliente não tiver recebido uma confirmação da IBANFIRST relativamente a uma Operação no prazo de dois dias da conclusão da mesma, é convidado a comunicá-lo imediatamente à IBANFIRST para que uma confirmação lhe possa ser enviada novamente.

A IBANFIRST e o Cliente concordam que, se a IBANFIRST enviar a confirmação do contrato ao Cliente e o Cliente não manifestar o seu desacordo com os termos e condições da confirmação no prazo de dois (2) dias úteis após o envio da confirmação através de uma «Notificação de não confirmação» à sua pessoa de contacto na IBANFIRST, os termos e condições da Operação serão considerados aceites pelo Cliente.

Se o Cliente enviar à IBANFIRST uma «Notificação de não confirmação» relativamente aos termos e condições, a IBANFIRST e o Cliente tentarão resolver o desacordo e confirmar os termos e condições aplicáveis o mais rapidamente possível.

A possível ausência de uma confirmação não afeta a validade da Operação realizada e, por isso, não isenta o Cliente da sua obrigação de responder a qualquer pedido de contribuições que possa ser necessário. O direito do Cliente de solicitar uma Operação e de obter a aplicação da taxa de câmbio garantida pela Operação também pode estar sujeito à condição de o Cliente ter de facto pago à IBANFIRST, dentro do prazo fixado, os montantes solicitados no âmbito de um pedido de contribuições. O montante deste pedido de contribuições é livremente determinado pela IBANFIRST consoante critérios de risco tais como a situação económica e financeira do cliente, o risco inerente à cobertura ou as moedas envolvidas.

O montante deste pedido de contribuições é livremente determinado pela IBANFIRST consoante critérios de risco tais como a situação económica e financeira do cliente, o risco inerente à cobertura ou as moedas envolvidas.

Em presença desse pedido de contribuições, se três (3) dias úteis antes do final da Operação, acontecer que o volume acumulado de pagamentos validados ao preço garantido da cobertura seja inferior ao montante da cobertura, o Cliente tem a opção de notificar a IBANFIRST da sua decisão de (i) receber na sua conta denominada na moeda de pagamento, o saldo não executado da cobertura, pagando o equivalente deste saldo na moeda de liquidação (para um montante equivalente ao saldo não executado multiplicado pela taxa de câmbio garantida pela Operação), ou (ii) pagar à IBANFIRST qualquer perda cambial realizada por esta sobre a venda do saldo não executado. Esta decisão é irrevogável.

A utilização do pagamento em moeda estrangeira a prazo (mediante mobilização antecipada) à taxa garantida pela operação é possível apenas durante a janela de utilização predefinida pelo Cliente ao subscrever a operação.

Artigo 3.10 — Gravação de chamadas telefónicas e proteção da privacidade

No caso de ação judicial ou litígio relativamente à existência, ao conteúdo e/ou às condições da Operação, cada parte poderá valer-se das gravações das chamadas telefónicas. Estas têm força probatória, nomeadamente em relação à existência do conteúdo e/ou às condições da Operação, e prevalecem sobre o conteúdo da confirmação.

As gravações efetuadas por qualquer uma das partes são conservadas sistematicamente durante um período não superior ao período necessário para o cumprimento das finalidades para as quais foram efetuadas ou para as quais sejam tratadas subsequentemente, de acordo com as obrigações legais.

Se o Cliente recorrer a funcionários e/ou agentes, compromete-se também a informar os que estejam envolvidos nas Operações sobre as disposições deste ponto (gravação de conversas telefónicas e proteção da privacidade) e sobre a Política de Privacidade da IBANFIRST, e a obter o seu consentimento relativamente à gravação das suas comunicações.

Os dados pessoais comunicados relativamente à conclusão ou à execução das Operações ou no decorrer de qualquer conversa telefónica com a IBANFIRST podem ser tratados para as seguintes finalidades: gestão centralizada de clientes, gestão de contas e pagamentos, marketing (exceto em caso de oposição da pessoa envolvida), visão global do Cliente e prevenção de irregularidades.

Qualquer pessoa singular pode tomar conhecimento dos dados que lhe digam respeito e pedir a sua retificação. Também se poderá opor, sem custos e mediante pedido, ao tratamento destes dados para efeitos de marketing direto.

Artigo 3.11 — Resolução de litígios

A IBANFIRST e o Cliente concordam em implementar procedimentos e processos internos para registar e acompanhar cada litígio durante o período em que o litígio permaneça por resolver.

A IBANFIRST e o Cliente concordam em utilizar o seguinte procedimento para identificar e resolver litígios entre si:

O canal «reclamações do cliente» é o meio privilegiado para comunicar a insatisfação do Cliente ativo relativamente a um serviço fornecido pela IBANFIRST. O Cliente apresentará a sua reclamação por e-mail para complaints@ibanfirst.com e incluirá de forma clara o nome da conta ou a identificação do pagamento (que começa com o símbolo «#») e a sua reclamação. O e-mail será então enviado para o departamento relevante.

A IBANFIRST (i) em seguida, enviará ao Cliente uma confirmação escrita relativa à receção da sua reclamação; (ii) entrará em contacto com o Cliente se forem necessárias informações adicionais relativamente ao processo; (iii) analisará o processo e responderá ao mesmo de forma detalhada, com as explicações e os motivos das ações.

Artigo 3.12 — Obrigação de reporte

O EMIR exige que todas as operações sobre derivados sejam reportadas a um repositório de transações autorizado. De acordo com o Regulamento supracitado, cada parte está autorizada a reportar os elementos das operações em nome das duas contrapartes. Além disso, um terceiro também está autorizado a reportar em nome de uma ou de ambas as contrapartes.

Tendo em conta o que precede, a IBANFIRST propõe aos seus Clientes declarar as novas Operações que estes realizem com a IBANFIRST no âmbito dos pagamentos a prazo.

A menos que o Cliente tenha expressamente indicado à IBANFIRST que trataria das suas próprias declarações, o Cliente aceita e autoriza a IBANFIRST a (i) proceder às declarações supracitadas; (ii) utilizar um ou mais serviços escolhidos a critério da IBANFIRST para proceder à declaração junto dos Repositórios de Transações; (iii) alterar o seu Repositório de Transações e/ou o serviço encarregado da declaração sem notificação prévia ao cliente.

Para beneficiar do serviço de reporte da IBANFIRST, o Cliente compromete-se a fornecer — ou a delegar competências à IBANFIRST — todas as informações necessárias, incluindo o LEI do Cliente.

A IBANFIRST envidará esforços para reportar (bem como em nome do Cliente) da forma mais exata possível os elementos relativos a cada Operação e a cada alteração ou cessação destas Operações ao Repositório de Transações dentro dos prazos aplicáveis estipulados pelo e de acordo com o Regulamento EMIR.

Se o Cliente não fornecer atempadamente, independentemente do motivo, à IBANFIRST as informações ou os dados necessários ou solicitados e isto impedir a IBANFIRST de declarar as Operações relevantes em nome do Cliente, a IBANFIRST notificará o Cliente em conformidade. O Cliente (i) terá o direito de declarar as suas Operações a um Repositório de Transações (diretamente ou por procuração), (ii) notificará a IBANFIRST e fornecer-lhe-á os elementos relativos às Operações, tal como serão declarados, a fim de evitar duplo reporte e, (iii) neste caso, não terá recurso contra a IBANFIRST em razão de incumprimento ou por outro motivo.

O Cliente reconhece e aceita que:

Permanece responsável pela exatidão da informação e dos dados transmitidos pela IBANFIRST em seu nome e, sendo inevitáveis os erros de introdução devidos a falhas de sistema ou erro humano, cada parte atuará razoavelmente e de boa-fé para os identificar e corrigir atempadamente;

A IBANFIRST não declarará nenhuma Operação em nome do Cliente de acordo com o estabelecido neste artigo, se nenhum LEI válido tiver sido comunicado ou se o cliente não tiver mandatado a IBANFIRST a obter/renovar o LEI do Cliente.

Artigo 3.13 — Obrigações contratuais do Cliente

O Cliente declara e garante que:

  • possui os poderes necessários para assinar o presente documento;
  • respeitou e continuará a respeitar todas as leis, regras e regulamentos ou decisões judiciais ou administrativas que o vinculem ou às quais esteja sujeito, relativamente à assinatura e execução do presente documento;
  • a informação e os dados que forneceu à IBANFIRST são completos e exatos;
  • cada Operação é efetuada no âmbito de operações de pagamento e não para fins especulativos;
  • recebeu da parte da IBANFIRST, leu e compreendeu as informações necessárias, as quais são claras e completas, sobre os riscos relacionados com as Operações e compromete-se a não realizar qualquer Operação Subjacente no caso de não compreender totalmente os riscos relacionados;
  • tomou conhecimento da taxa de câmbio e do valor aplicável à execução de contratos cambiais a prazo fixo, flexível ou dinâmico;
  • tomou conhecimento da manutenção da taxa de câmbio e do contravalor máximo aplicável à execução de contratos cambiais a prazo dinâmico;
  • se compromete a entregar o contravalor respeitante a cada utilização de um contrato cambial a prazo flexível ou respeitante à execução final de um contrato cambial a prazo fixo, flexível ou dinâmico.

Artigo 3.14 — Custos

A IBANFIRST terá o direito de cobrar ao Cliente os serviços fornecidos pela IBANFIRST no âmbito do mandato outorgado à IBANFIRST e de cada Operação. Sempre que aplicável, estes custos serão calculados de acordo com as Condições Gerais das Tarifas.

Artigo 3.15 — Disposições diversas

O não exercício de uma das partes dos direitos a ela conferidos pelas disposições do presente Capítulo, ou o exercício de apenas parte destes, não poderá ser alegado pela outra parte como uma renúncia a esses direitos.

Quaisquer custos e taxas resultantes de uma Operação e da execução da mesma incorridos por uma parte são incorridos a expensas suas. No entanto, em caso de incumprimento, a parte incumpridora terá de suportar todos os custos e taxas resultantes do incumprimento.

O Cliente autoriza irrevocavelmente a IBANFIRST a debitar na sua conta os montantes devidos por ele e compromete-se correlativamente a aprovisionar a sua conta em conformidade.

O Cliente é responsável pelos seus agentes e/ou colaboradores, bem como pelas consequências das ordens dadas, das Operações realizadas ou das notificações efetuadas pelas pessoas supracitadas que não estejam mandatadas para vincular o Cliente, exceto no caso de falta grave da IBANFIRST ou de um dos seus colaboradores.

Capítulo 4 — Acordo de Financiamento

Artigo 4.1. — Considerações gerais

Em caso de contradição entre as disposições neste Capítulo e as incluídas noutros capítulos dos presentes TCGU, considera-se que as disposições neste Capítulo prevalecerão.

Artigo 4.2 — Entrada em vigor, alteração e duração

4.2.1. O Acordo de Financiamento ou qualquer alteração efetuada ao mesmo produz efeitos à data na qual o Acordo de Financiamento ou o documento no qual se regista a alteração seja assinado pela IBANFIRST e pelo Cliente.

4.2.2. As alterações relativas ao Acordo de Financiamento não operam a novação dos presentes TCGU.

4.2.3. O Acordo de Financiamento é concedido por um período indeterminado. Pode ser cessado a qualquer altura por qualquer uma das Partes, mediante um aviso prévio de dez (10) dias úteis. Nos casos referidos no artigo 4.7.2, o Acordo de Financiamento cessará com efeito imediato.

Artigo 4.3 — Utilização e formas de utilização

4.3.1. Cada financiamento concedido ao abrigo do Acordo de Financiamento será concedido, a critério exclusivo da IBANFIRST, com base numa cópia das faturas para as quais o Cliente solicita financiamento.

A IBANFIRST pode solicitar informações ou documentos adicionais ao Cliente, nomeadamente em relação à fatura, ao mercado relacionado ou, inclusive, à sua situação financeira.

O financiamento concedido ao abrigo do Acordo de Financiamento está limitado aos montantes sem IVA de cada fatura. Cada financiamento concedido pela IBANFIRST será confirmado ao Cliente, eletronicamente, através de uma comunicação que incluirá as principais características do financiamento concedido (montante, data de vencimento, taxa de juro aplicável ao devedor, quaisquer garantias a fornecer, Taxa Efetiva Global). Esta comunicação é efetuada através da plataforma IBANFIRST e constitui as Condições de Aplicação.

Os reembolsos efetuados são definitivos e não serão elegíveis para financiamento adicional. Se o Cliente pretender solicitar um novo financiamento, tem de efetuar o respetivo pedido e, nomeadamente, submeter novas faturas.

4.3.2. O financiamento só pode ser acessório a uma operação de pagamento, e nenhum desembolso será efetuado a menos que justificado por uma fatura, a qual tem de ser certificada pelo Cliente.

Artigo 4.4 — Juro, Duração, Comissões, Taxas e TAE

4.4.1. Cada financiamento será concedido mediante o pagamento de juros, os quais serão definidos nos Termos e Condições de Aplicação. Este juro será um juro fixo. Salvo disposição em contrário, os juros, as comissões e as taxas são pagos no vencimento. O cálculo é efetuado na moeda envolvida, na base de uma fração na qual o número real de dias decorridos é o numerador e o número de dias do ano, no mercado da moeda envolvida , é o denominador (conforme as práticas de mercado, 360 ou 365 consoante a moeda envolvida).

Dependendo das condições de mercado, a IBANFIRST pode, a qualquer altura, alterar os juros, as taxas e as comissões. A notificação desta alteração pode ser efetuada através do envio de um simples e-mail ao Cliente ou da publicação no seu site (www.iBanFirst.com). Esta alteração resultará na produção apropriada por parte da IBANFIRST da impressão da carta ou da página relacionada no seu site. Considera-se que o Cliente aceitou estas alterações se não tiver denunciado o Acordo de Financiamento, através de um e-mail enviado à IBANFIRST no prazo de 30 dias após o envio do e-mail por parte desta ou da publicação no seu site.

4.4.2. Os Termos e Condições de Aplicação indicarão o período de reembolso de cada financiamento, relembrando-se que (i) a duração do financiamento não pode exceder os cento e cinquenta (150) dias e (ii) se o financiamento for concedido ao Cliente por tranches, este período de 150 dias é avaliado tranche por tranche.

Além disso, qualquer reembolso será definitivo e não permitirá ao Cliente contrair novos financiamentos.

4.4.3. Em caso de atraso de pagamento, os restantes montantes devidos produzirão juros, de jure e sem aviso prévio, à taxa de juro definida nos Termos e Condições de Aplicação mais oito porcento (8%) por ano. O aumento de 8% corresponde ao montante dos juros de mora.

No caso da cessação do Acordo de Financiamento ao abrigo das condições estabelecidas no Artigo 4.7.2, além de qualquer juro de mora, o Cliente também será, sem aviso prévio, devedor de um montante fixo igual a oito por cento (8%) do remanescente da dívida à data de cessação.

4.4.4. As Condições de Aplicação indicarão, para cada financiamento, a Taxa Anual Efetiva (TAE) aplicada.

Artigo 4.5 — Garantias

A IBANFIRST poderá solicitar ao Cliente que conceda, a fim de garantir o reembolso do montante emprestado, garantias específicas (do tipo penhor sobre empresa, ações, cessão de contas a receber para efeitos de garantia). Se a IBANFIRST solicitar (com base nos Termos e Condições de Aplicação ou em qualquer outro documento) que o Cliente conceda a garantia, os fundos serão libertados mediante a constituição efetiva dessa garantia. Todas as taxas, direitos e despesas jurídicas incorridas para constituição das garantias e renovação destas ficarão exclusivamente a cargo do Cliente.

Artigo 4.6 — Obrigação de comunicação

O Cliente é obrigado a informar imediatamente a IBANFIRST de qualquer alteração significativa na sua empresa, qualquer alteração nos seus poderes de representação, alteração de morada de domicílio, sede social ou sede de exploração, criação de sedes de exploração adicionais, e de lhe comunicar todos os factos ao abrigo das disposições legais.

O Cliente fornecerá à IBANFIRST, assim que elaborada, uma cópia de todos os extratos de conta cuja preparação seja legalmente exigida.

Além disso, o Cliente tem, mediante o primeiro pedido da IBANFIRST, de lhe fornecer quaisquer informações que lhe permitam avaliar a sua solvência.

Artigo 4.7 — Cessação

4.7.1. Sem necessidade de dar a conhecer o motivo, a IBANFIRST tem o direito de cancelar o Acordo de Financiamento, ou de suspender a sua utilização, enviando um e-mail com recibo de receção e mediante um aviso prévio de dez (10) dias a partir da data de envio.

A cessação com aviso prévio pode dizer respeito à totalidade do Acordo de Financiamento ou aos montantes máximos a levantar, tanto para a parte utilizada quanto para a parte não utilizada do Acordo de Financiamento.

Após a notificação da cessação, é possível efetuar novos levantamentos apenas dentro dos limites do montante restante à data do e-mail no qual se notifica da cessação, e na medida em que a duração destes novos levantamentos não ultrapasse a data na qual a cessação produz efeitos.

A cessação ou suspensão apenas pode ser levantada com o acordo da IBANFIRST.

A cessação com aviso prévio comporta o pagamento imediato de todos os montantes levantados pelo Cliente no momento em que a cessação produz efeitos.

Não obstante as disposições acima aplicáveis em caso de cessação, a IBANFIRST também tem o direito de cessar o Acordo de Financiamento sem aviso prévio caso ocorra um dos eventos referidos no parágrafo abaixo.

4.7.2. A IBANFIRST pode cessar, com efeito imediato e sem aviso prévio formal, todo ou parte do Acordo de Financiamento, nas seguintes circunstâncias:

  • Não reembolso dos montantes devidos, sejam estes referentes à importância principal, aos juros ou aos acessórios;
  • Incumprimento de qualquer outra condição ou obrigação estabelecida no Acordo de Financiamento;
  • Fusão, cisão, contribuição parcial ou TUP do Cliente, sem o consentimento prévio da IBANFIRST;
  • Cessão da parte do Cliente de ativos que representem mais do que cinco porcento (5%) do seu capital próprio ou dez porcento (10%) do seu balanço total, sem o consentimento prévio da IBANFIRST;
  • Redução ou amortização do capital social do Cliente ou aumento de capital do Cliente, sem notificação prévia à IBANFIRST;
  • Alteração do controlo do Cliente, sem notificação prévia à IBANFIRST;
  • Degradação da notação «Banco de França» do Cliente (se aplicável);
  • Se o Acordo de Financiamento se tornar ilegal para o Cliente ou para o Banco;
  • Se as condições regulamentares relativas à IBANFIRST tornarem o contrato de crédito ilegal e/ou ainda mais oneroso para a IBANFIRST;
  • O Acordo de Financiamento ter sido concedido com base em informações incompletas ou inexatas fornecidas pelo Cliente, ou se o Cliente tiver fornecido informações incompletas ou inexatas durante a vigência do Acordo de Financiamento.
  • No caso de um instrumento em suporte papel que contenha a assinatura do Cliente ser contestado ou permanecer por pagar no dia após a sua apresentação;
  • No caso de o Cliente cessar as suas atividades profissionais ou a sua atividade ou se ameaçar cessá-las ou modificá-las substancialmente;
  • No caso de um pedido de suspensão de pagamento;
  • A ocorrência de infrações penais cometidas pelo Cliente, pelos seus diretores, administradores ou membros da administração, ou por uma destas pessoas;
  • No caso de incumprimento, suspensão ou declaração de pagamento de qualquer obrigação para com a IBANFIRST ou outras instituições financeiras ou, de um modo geral, no caso de eventos que deixem prever ou revelem dificuldades financeiras ou que possam alterar a relação de confiança;
  • No caso de a IBANFIRST deduzir, com base na análise à contabilidade do Cliente, que o Cliente sofreu perdas significativas e que a sua solvência ou equilíbrio financeiro estão comprometidos, ou vir a deduzir, com base na comparação dos balanços e/ou em relevações contabilísticas realizadas pela IBANFIRST ou em seu nome, que, segundo as suas estimativas, as perdas acumuladas do Cliente atingiram vinte e cinco por cento dos próprios fundos (capital e reservas, excluindo ganhos de reavaliação, após a realização das amortizações necessárias;
  • No caso de incumprimento do Cliente das suas obrigações legais ou regulamentares e, nomeadamente, no âmbito do direito das sociedades, do direito da contabilidade, de regulamentos de proteção ambiental (nomeadamente o ICPE), regulamentos relativos ao planeamento urbano ou à lei que rege o exercício das suas atividades profissionais;
  • No caso de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral, ordem executória que condene o Cliente num montante superior a vinte e cinco porcento (25%) do crédito remanescente do Cliente.

Em todos os casos descritos acima, o Contrato de Crédito será cessado com efeito imediato pelo que (i) o Cliente não poderá proceder a nenhum novo financiamento e (ii) o financiamento já em vigor tornar-se-á imediatamente exigível antecipadamente.

Além disso, o Cliente será, legalmente e sem formalidades, responsável por uma penalização de oito por cento (8%) dos montantes devidos restantes.

Artigo 4.8 — Renúncia e nulidade

4.8.1. O não exercício ou o exercício parcial ou tardio da IBANFIRST de qualquer direito e de qualquer forma relativo ao Acordo de Financiamento não significa a renúncia a esse direito.

4.8.2. Se qualquer uma das cláusulas aplicáveis ao Acordo de Financiamento se tornar nula, ilegal, ou for ou se tornar inexigível, a validade das restantes cláusulas não será comprometida de qualquer forma.

A iBanFirst S.A. é devidamente autorizada e regulada pelo Banco Nacional da Bélgica (número de empresa 0849 872 824) como sendo uma instituição de pagamentos. A nossa sede social situa-se em Avenue Louise 350, 1050 Bruxelas, Bélgica. Os produtos e serviços que a iBanFirst S.A. oferece estão limitados a operações cambiais à vista não regulamentadas e contratos a prazo com entrega (a prazo, a prazo flexível e a prazo dinâmico) não contemplados nos regulamentos DMIF e EMIR por se destinarem a cobrir um pagamento de futuros subjacentes relativamente a bens e serviços identificáveis. A iBanFirst não oferece opções ou outros instrumentos financeiros para fins especulativos e de investimento.